DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 3215806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
- 226 DO CPP) E CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (ART. 226 DO CPP) E CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em sede de recurso especial. 2. Fundamentos relevantes. Preliminar de violação ao princípio da colegialidade. No mérito, alegação de contrariedade ao Tema Repetitivo 1.258/STJ sobre reconhecimento de pessoas, apontando inobservância do art. 226 do CPP; indicação de erro de premissa fática e contradição; defesa da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; questionamento da suficiência de provas independentes; pedido subsidiário de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo ante a ausência de apreensão e perícia (arts. 158 e 167 do CPP); e pleito de prequestionamento explícito dos dispositivos legais. 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática rejeitou os embargos de declaração por inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, afirmando: (i) a possibilidade de julgamento monocrático em consonância com entendimento dominante (Súmula 568/STJ, CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º); (ii) a análise expressa da regularidade do reconhecimento, bem como a existência de outras provas independentes colhidas sob contraditório; (iii) a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, mesmo sem apreensão e perícia, quando comprovada por outros meios; e (iv) o óbice da Súmula 7/STJ ao revolvimento do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do Relator, fundada em súmula, precedente vinculante ou jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) no acórdão embargado quanto ao reconhecimento de pessoas (CPP, art. 226 e Tema Repetitivo 1.258/STJ), à existência de provas independentes, aos arts. 158 e 167 do CPP e ao prequestionamento; (iii) saber se o reexame da suficiência do conjunto probatório é viável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se a causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode incidir sem apreensão e perícia quando comprovado por outros meios de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento monocrático pelo Relator é autorizado pelo CPC/2015, art. 932, III, e pelo RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º, bem como pela Súmula 568/STJ, não configurando violação ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 6. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); a parte agravante não apontou vício integrável e pretendeu rediscutir matéria já decidida. 7. A decisão embargada enfrentou a observância do art. 226 do CPP e concluiu pela regularidade dos reconhecimentos realizados, além de afirmar a suficiência de outras provas independentes colhidas sob contraditório; a ausência de menção numérica ao tema repetitivo não caracteriza omissão quando a matéria foi de fato analisada. 8. Rever a conclusão sobre a suficiência e a corroboração do conjunto probatório demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A causa de aumento do emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º-A, I) independe de apreensão e perícia do artefato quando o uso estiver comprovado por outros meios de prova idôneos, não havendo omissão por ausência de citação expressa dos arts. 158 e 167 do CPP quando o tema foi decidido de forma fundamentada. 10. O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento da matéria, dispensada a indicação numérica dos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso quando houver entendimento dominante, súmula ou precedente vinculante aplicável, sem violação ao princípio da colegialidade. 2. Embargos de declaração exigem vício do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 3. O reconhecimento de pessoas deve observar o art. 226 do CPP; a condenação pode ser mantida com base em outras provas independentes e robustas colhidas sob contraditório. 4. A incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal dispensa apreensão e perícia da arma quando comprovado seu emprego por outros meios de prova idôneos. 5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O prequestionamento se caracteriza pelo enfrentamento da matéria no acórdão, independentemente da menção numérica aos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, VII; RISTJ, art. 255, § 4º; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma; STJ, EREsp 961.863/RS, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.084.883/MS, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.092.641/SC, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 665.770/GO, Quinta Turma; STJ, HC 508.924/SP, Quinta Turma; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.