AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3214785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de laudo merceológico não afasta a materialidade delitiva quando há outros elementos probatórios aptos a demonstrá-la, como documentos fiscais e registros administrativos produzidos por autoridade competente, exatamente como no caso dos autos.
- A pretensão de rediscutir o montante da pena pecuniária encontra óbice na Súmula n.
- 7 do STJ, pois a revisão do valor fixado demanda revolvimento do acervo fático-probatório; a sanção substitutiva deve observar a magnitude do crime e a condição econômica do réu, com possibilidade de parcelamento ou substituição na execução.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. MATERIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ADMISSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MERCEOLÓGICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. RENDA DECLARADA. QUANTUM FIXADO. USO DO VEÍCULO COMO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de laudo merceológico não afasta a materialidade delitiva quando há outros elementos probatórios aptos a demonstrá-la, como documentos fiscais e registros administrativos produzidos por autoridade competente, exatamente como no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir o montante da pena pecuniária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do valor fixado demanda revolvimento do acervo fático-probatório; a sanção substitutiva deve observar a magnitude do crime e a condição econômica do réu, com possibilidade de parcelamento ou substituição na execução. 3. A pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor pode ser aplicada quando demonstrada a prática de crime doloso com utilização do veículo como instrumento da infração, desde que haja fundamentação concreta, e não apresenta caráter automático. 4. No caso concreto, a sentença e o acórdão demonstraram a apreensão de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação regular, com indicação de tributos iludidos, mantiveram a prestação pecuniária em cinco salários mínimos a partir da pena aplicada, do valor dos tributos e da renda declarada e justificaram a inabilitação para dirigir pela utilização do veículo como instrumento do crime doloso. 5. Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu em harmonia com o entendimento desta Corte, o que enseja a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.