DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3214599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo para não conhecer de recurso especial do órgão acusatório.
- Em primeira instância, houve condenação pelo art.
- 217-A, caput, do Código Penal, com pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- Em apelação, o Tribunal de origem absolveu por insuficiência de provas, com base em análise da cronologia dos fatos, depoimentos e laudo pericial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO VERSUS REEXAME. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo para não conhecer de recurso especial do órgão acusatório. 2. Em primeira instância, houve condenação pelo art. 217-A, caput, do Código Penal, com pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em apelação, o Tribunal de origem absolveu por insuficiência de provas, com base em análise da cronologia dos fatos, depoimentos e laudo pericial. 3. O recurso especial foi tido por inadmissível, em razão da Súmula 7/STJ. No agravo e no agravo regimental, o Agravante sustenta que é suficiente a revaloração do quadro fático fixado e que a palavra da vítima é consistente para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revalorar o conjunto probatório para restabelecer a condenação, quando o acórdão de origem absolveu por insuficiência de provas após exame de elementos cronológicos, depoimentos e laudo pericial, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a prevalência da palavra da vítima, desacompanhada de apoio probatório suficiente e diante de inconsistências apontadas pelas instâncias ordinárias, autoriza a reforma da absolvição em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar o juízo absolutório das instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O acórdão de origem avaliou a palavra da vítima em confronto com cronologia, depoimentos e laudo pericial, concluindo pela insuficiência probatória; substituir esse juízo de credibilidade exige reexame de provas, e não mera revaloração jurídica. 8. A distinção entre revaloração e reexame não se aplica quando o que se pretende é alterar o cenário fático delineado, requisito que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Precedente específico confirma a inviabilidade de reanálise probatória em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A, caput; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.852.322/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 28.08.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.