DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3214588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento nos arts.
- 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
- A decisão agravada registrou a incidência dos óbices da Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, inclusive pela falta de cotejo analítico e de certidão de repositório.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. 2. A decisão agravada registrou a incidência dos óbices da Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, inclusive pela falta de cotejo analítico e de certidão de repositório. A agravante limitou-se a reiterar teses de mérito do recurso especial, sem enfrentar os fundamentos de inadmissibilidade apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do RISTJ, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No agravo regimental, a parte não enfrenta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o fundamento de incidência da Súmula n. 182/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimenta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; 259, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.