AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3214249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade aplicados, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, efetiva e pormenorizada, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso.
- Verifica-se a ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), pois o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar argumentos de mérito já expostos no recurso especial, sem enfrentar concretamente o óbice aplicado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade aplicados, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, efetiva e pormenorizada, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se a ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), pois o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar argumentos de mérito já expostos no recurso especial, sem enfrentar concretamente o óbice aplicado. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que não foi observado. 5. A alegação genérica de revaloração probatória ou de questão de direito não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem a demonstração, a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a apreciação das teses prescinde do reexame de provas. 6. Incide a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.