DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3213925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a incidência analógica da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ.
- Na origem, o embargante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com incidência das majorantes do art.
- 11.343/2006; o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ; a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, à Súmula 182/STJ; o agravo regimental foi desprovido.
Resultado indicado
11.343/2006; o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ; a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, à Súmula 182/STJ; o agravo regimental foi desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a incidência analógica da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. 2. Na origem, o embargante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com incidência das majorantes do art. 40, incisos III e IV, da Lei n. 11.343/2006; o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ; a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, à Súmula 182/STJ; o agravo regimental foi desprovido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, à luz das alegações formuladas pelo embargante. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, admitindo-se, excepcionalmente, a correção de erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 5. Inexiste vício no acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência analógica da Súmula n. 182/STJ, evidenciando a ausência de impugnação específica e dialética ao óbice da Súmula n. 83/STJ. 6. Evidencia-se, na espécie, o nítido propósito do embargante de promover o rejulgamento da causa, finalidade incompatível com a natureza estritamente integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.