PENAL — AgRg no AREsp 3213394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A compreensão do STJ é a de ser possível o indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória.
- No caso, o Juízo instrutor do feito justificou que não foi demonstrada a necessidade da perícia contábil pleiteada e que haveria outros meios de obtenção das informações "necessárias à comprovação de sua tese defensiva" (fl.
- O entendimento explicitado está em consonância com jurisprudência do STJ, e a modificação das premissas estabelecidas implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. DÉBITO FISCAL SUPERIOR A UM MILHÃO DE REAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A compreensão do STJ é a de ser possível o indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. No caso, o Juízo instrutor do feito justificou que não foi demonstrada a necessidade da perícia contábil pleiteada e que haveria outros meios de obtenção das informações "necessárias à comprovação de sua tese defensiva" (fl. 3.579). 2. O entendimento explicitado está em consonância com jurisprudência do STJ, e a modificação das premissas estabelecidas implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7. Ou seja, não é possível, na via eleita, a dilação probatória a fim de verificar a pertinência da prova pleiteada. 3. Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal - PAF podem subsidiar eventual édito condenatório, em - razão do contraditório diferido, sem violar o disposto no art. 155 do CPP. Além disso, a compreensão é de ser possível a condenação que emprega elementos do inquérito policial quando corroborados por outros produzidos na fase judicial, conforme ocorrido no caso dos autos. 4. A alegação de ter havido inversão do ônus da prova não é plausível, pois o acórdão recorrido atestou que a acusação cumpriu seu mister de forma suficiente. Ademais, não caberia à instância criminal desconstituir o crédito tributário ou discutir as hipóteses de incidência dos impostos. Essa questão deveria haver sido suscitada na instância apropriada, seja na via administrativa, seja em ação anulatória. 5. A causa de aumento relativa a grave dano causado à coletividade foi devidamente motivada no valor do crédito tributário apurado de R$ 3.375.794,94. Além disso, justificou idoneamente a imposição da fração de aumento em 1/3. Portanto, o recurso especial, nesse ponto, é inadmissível pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.