DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3212036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação ao fundamento de existência de elementos probatórios independentes do reconhecimento de pessoas, inviabilidade do princípio da insignificância e possibilidade de comprovação indireta da qualificadora da escalada.
- A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art.
- 226 do CPP e de ausência de prova autônoma; o afastamento da qualificadora da escalada por falta de perícia; e a aplicação do princípio da insignificância.
- Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS AUTÔNOMAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação ao fundamento de existência de elementos probatórios independentes do reconhecimento de pessoas, inviabilidade do princípio da insignificância e possibilidade de comprovação indireta da qualificadora da escalada. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP e de ausência de prova autônoma; o afastamento da qualificadora da escalada por falta de perícia; e a aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância do art. 226 do CPP, no reconhecimento realizado na fase policial, acarreta absolvição quando existirem outras provas autônomas, produzidas sob contraditório, aptas a demonstrar a autoria; (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância diante da habitualidade delitiva, da ausência de laudo de avaliação; e (iii) saber se a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do CP) pode ser reconhecida sem prova pericial, quando cabalmente demonstrada por outros meios de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inobservância do art. 226 do CPP invalida o ato de reconhecimento, mas não impede a condenação quando a autoria está demonstrada por provas autônomas e independentes produzidas em juízo, sob contraditório, como depoimentos das vítimas e o conhecimento prévio do acusado pela vítima. 5. O princípio da insignificância não incide diante da habitualidade delitiva e de maus antecedentes, bem como da ausência de laudo de avaliação dos bens que permita aferir objetivamente a inexpressividade da lesão. 6. A qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4º, II, do CP, pode ser comprovada por meios indiretos, dispensando perícia, quando as provas testemunhais e demais elementos do processo demonstram de forma cabal a superação de obstáculo por escalada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CP, art. 155, § 4º, II Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AgRg no HC 774.159/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.574.876/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 791.033/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.534.963/MG, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 21.10.2019; STJ, HC 562.448/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.430.740/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, REsp 2.054.113/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 802.748/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.08.2023, DJe 23.08.2023
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.