DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3211764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.
- O recurso especial fora inadmitido na origem por: (i) impossibilidade de exame de suposta ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais; (ii) incidência dos óbices das Súmulas 7 e 207 do STJ; (iii) inexistência de deficiência na prestação jurisdicional; e (iv) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial conforme o art.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o processamento do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O recurso especial fora inadmitido na origem por: (i) impossibilidade de exame de suposta ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais; (ii) incidência dos óbices das Súmulas 7 e 207 do STJ; (iii) inexistência de deficiência na prestação jurisdicional; e (iv) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e os arts. 255 e 88 do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não enfrentou de forma específica cada um dos mencionados fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art 545; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.402.434/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/2/2024; AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.