DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3211322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer sentença absolutória da imputação de furto qualificado, com extensão dos efeitos ao corréu.
- 386, VII, do CPP, diante da insuficiência de provas (imagens de câmeras de segurança de baixa nitidez e relatório técnico que apontou apenas semelhanças).
- O acórdão de origem reformou para condenar com base no mesmo acervo probatório (imagens, relatório e depoimento de agente policial que não presenciou os fatos), sem reconhecimento pessoal formal (art.
- 226 do CPP) e sem outros elementos materiais de autoria.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. IMAGENS DE BAIXA NITIDEZ. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer sentença absolutória da imputação de furto qualificado, com extensão dos efeitos ao corréu. 2. Fato relevante. A sentença absolveu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante da insuficiência de provas (imagens de câmeras de segurança de baixa nitidez e relatório técnico que apontou apenas semelhanças). O acórdão de origem reformou para condenar com base no mesmo acervo probatório (imagens, relatório e depoimento de agente policial que não presenciou os fatos), sem reconhecimento pessoal formal (art. 226 do CPP) e sem outros elementos materiais de autoria. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau absolveu por dúvida quanto à autoria; o tribunal local condenou; a decisão monocrática no recurso especial restabeleceu a absolvição; o presente agravo regimental busca a reconsideração ou submissão à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática incorreu em reexame fático-probatório vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ ou se realizou revaloração jurídica do mesmo acervo probatório; e (ii) saber se imagens de baixa nitidez, relatório que indica meras semelhanças e depoimento policial baseado nessas imagens, sem reconhecimento formal e sem outras provas independentes, são suficientes para amparar condenação por furto qualificado, ou se impõem absolvição por dúvida razoável (art. 386, VII, do CPP, in dubio pro reo). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada limitou-se à revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos, procedimento que não se confunde com o reexame do acervo probatório e, portanto, não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A condenação criminal exige prova plena e inequívoca. No caso, as imagens de câmeras de segurança possuem baixa nitidez e o relatório técnico indica apenas semelhanças, sem atestar a identidade dos autores, o que torna a prova insuficiente para amparar o decreto condenatório. 7. O depoimento de agente policial que não presenciou os fatos e baseia sua convicção em imagens inconclusivas não supre a ausência de elementos robustos de autoria. 8. A inexistência de reconhecimento pessoal formal, aliada à ausência de flagrante, confissão ou apreensão de bens em poder do agravado, reforça a fragilidade do conjunto probatório. Elementos de convicção encontrados em poder de corréu não podem ser estendidos automaticamente ao agravado sem prova concreta de sua participação. 9. Diante de dúvida razoável sobre a autoria, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e o restabelecimento da sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É admissível, em recurso especial, a revaloração jurídica do acervo probatório, sem reexame de fatos, não incidindo a Súmula 7/STJ. 2. Imagens de baixa nitidez e relatório técnico que aponta meras semelhanças, corroborados apenas por depoimento policial baseado nas mesmas imagens, não são suficientes para condenação penal sem reconhecimento formal e sem outras provas independentes. 3. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria, impõe-se absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 155, § 4º, III e IV Jurisprudência relevante citada: Não foram citados julgados relevantes
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.