DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3210926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas.
- O agravante sustenta indevida aplicação da Súmula 7/STJ, violação dos arts.
- 155 e 197 do CPP, ausência de prova judicial autônoma quanto à autoria e à finalidade de mercancia, e pleiteia absolvição ou desclassificação para o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA JUDICIAL IDÔNEA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas. O agravante sustenta indevida aplicação da Súmula 7/STJ, violação dos arts. 155 e 197 do CPP, ausência de prova judicial autônoma quanto à autoria e à finalidade de mercancia, e pleiteia absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a absolvição ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação aos arts. 155 e 197 do CPP pela utilização de elementos inquisitoriais não reproduzidos sob contraditório e pela alegada fragmentação da confissão judicial; e (iii) saber se os depoimentos de agentes penitenciários colhidos em juízo, quando em harmonia com demais provas, constituem meio idôneo para sustentar o édito condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi lastreada em provas colhidas sob contraditório (depoimentos de agentes penitenciários) e em elementos objetivos (quantidade de 27 g de cocaína, forma de ocultação nos solados de chinelos e contexto prisional); a alteração desse quadro para absolver ou desclassificar exigiria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Não se verifica ofensa ao art. 155 do CPP, pois o acórdão valorizou prova judicial em consonância com os elementos do inquérito; a alegação de violação ao art. 197 do CPP não se comprova, diante da suficiência do conjunto probatório para concluir pela destinação a terceiros. 5. Os depoimentos dos agentes penitenciários colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas dos autos, são meio idôneo e suficiente para a formação do convencimento condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à absolvição ou desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal quando depender de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. Os depoimentos de agentes públicos colhidos sob contraditório, em harmonia com demais provas, são idôneos para embasar a condenação por tráfico de drogas. 3. O dolo basta para a configuração do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, podendo a quantidade, a forma de acondicionamento e o contexto prisional, avaliados conforme o art. 28, § 2º, indicar destinação a terceiros. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 197; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, III; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.