DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3210834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E MULTA DO ART.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, inadequação do especial como terceira instância e necessidade de revolvimento fático para afastar multa do art. 1.026, §2º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento nos autos de embargos à execução, em que se indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia suficiente do juízo, diante de avaliação unilateral dos bens. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do efeito suspensivo por não comprovação cumulativa dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC e pela inexistência de avaliação judicial imparcial dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ; (iii) saber se houve violação dos arts. 300, 805, 783 e 919, §1º, §§2º e 5º, do CPC e do art. 28, §2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou os pontos essenciais e motivou adequadamente o indeferimento do efeito suspensivo, à luz do art. 919, §1º, do CPC. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no julgamento dos segundos embargos declaratórios, porquanto interpostos com intuito protelatório, atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ, visto que consiste em conclusão em sintonia com a orientação do STJ. 7. É incabível a análise de suposta ofensa constitucional nesta via. 8. As alegadas violações dos arts. 300, 805, 783, 919, §1º, §§2º e 5º, do CPC; e 28, §2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, padecem de deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e fundamenta o indeferimento do efeito suspensivo dos embargos à execução com base no art. 919, §1º, do CPC; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios; 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação quanto à alegada violação de dispositivos do CPC e da Lei n. 10.931/2004; 4. É incabível a análise de suposta ofensa constitucional nesta via". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, §1º, §§2º e 5º, 1.022, II, 1.026, §2º, 85, §11, 300, 805 e 783; CF, arts. 5º, LV e LIV; Lei n. 10.931/2004, art. 28, §2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.607/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/2/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.