DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3210341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, fundada no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
- 182 do STJ, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas ns.
- 284 do STF, 7 do STJ e ausência de prequestionamento).
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, fundada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas ns. 284 do STF, 7 do STJ e ausência de prequestionamento). 2. A defesa alegou ausência de fundamentação da decisão recorrida, inexistência de reexame de fato, recorribilidade e competência do STJ para a tutela de garantias fundamentais, e requereu a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão à Turma. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se é possível suprir, no agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 182 do STJ, com a apresentação de alegações genéricas, viola a dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental. 5. É inviável suprir, em agravo regimental, as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. É vedado suprir, em agravo regimental, vícios de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1621415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.