DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3209856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
- 182/STJ, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido Tese de julgamento: 1.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O Agravante não enfrentou de forma efetiva, concreta e pormenorizada o óbice da Súmula n. 7/STJ, sem realizar o cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais que pudesse evidenciar que a solução postulada não demandaria reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.472.410/RS, Sexta Turma, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.552.169/RS, Quinta Turma, DJe 11.11.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.