PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3209288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA NA ORIGEM.
- NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO INTERNO (ART.
- 1.030, § 2º, DO CPC) E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC) E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 4º, § 16, DA LEI N. 12.850/2013. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. REGULARIDADE DO FEITO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COM BASE EM PROVA JUDICIALIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade proferida na origem, de natureza híbrida, negou seguimento ao recurso especial, quanto ao capítulo alinhado a precedente repetitivo, e inadmitiu os demais temas. Nessa hipótese, impõe-se a interposição simultânea de agravo interno, para impugnar o capítulo submetido ao art. 1.030, I, "b", do CPC, e de agravo em recurso especial, para enfrentar os demais fundamentos, sob pena de preclusão. 2 A alegada violação ao art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013 não pode ser conhecida por manifesta ausência de prequestionamento, na medida em que o dispositivo não foi apreciado pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos declaratórios para provocar manifestação específica. 3. A mitigação do princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP), diante da remoção do magistrado que presidiu a instrução e da prolação da pronúncia por substituto legal está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Mantém-se a pronúncia quando o acervo probatório contempla provas colhidas sob contraditório judicial, corroboradas por elementos investigativos, reconhecendo-se a presença de indícios suficientes de autoria; revisão da conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 83 e 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.