DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3209208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que, por incidência da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
- Na origem, denúncia por contrabando e descaminho foi inicialmente rejeitada por ausência de justa causa; em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem recebeu a denúncia ante indícios de dolo decorrentes de desvio de rota regular, transporte de passageiros não registrados e apreensão de mercadorias em compartimento de fundo falso no banheiro de ônibus.
- Recurso especial da defesa teve seguimento denegado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental foi desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que, por incidência da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. Fato relevante. Na origem, denúncia por contrabando e descaminho foi inicialmente rejeitada por ausência de justa causa; em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem recebeu a denúncia ante indícios de dolo decorrentes de desvio de rota regular, transporte de passageiros não registrados e apreensão de mercadorias em compartimento de fundo falso no banheiro de ônibus. 3. As decisões anteriores. Recurso especial da defesa teve seguimento denegado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, com fundamento na Súmula 7/STJ. Agravo da decisão denegatória não foi conhecido por descumprimento do ônus de dialeticidade. Agravo regimental foi desprovido. Nos embargos de declaração, a Embargante alega contradição, afirmando ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ ao sustentar controvérsia estritamente jurídica, e requer efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado padece de vício formal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, por suposta falta de enfrentamento da impugnação à incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para superar o não conhecimento do agravo por ausência de dialeticidade, reconhecida à luz da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão de juízo de admissibilidade. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma completa e estruturada as razões do agravo regimental, consignando a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade; não há lacuna, contradição ou omissão a ser suprida. 7. A inadmissibilidade do recurso especial na origem decorreu da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferir dolo e conluio subjetivo, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; para superar esse óbice, cabia demonstrar controvérsia estritamente jurídica, independentemente de revolvimento probatório, o que não foi feito. 8. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a teses genéricas sobre responsabilidade penal objetiva, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ; embargos de declaração não são meio idôneo para sanar a falta de dialeticidade. 9. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso de embargos de declaração para rediscutir premissas fáticas ou regras de admissibilidade, reafirmando a inexistência de vício formal quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões suscitadas (EDcl no AREsp 2.877.998/SC, Segunda Turma). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de juízo de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade. 2. Subsiste a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ quando o recurso especial demanda reexame de fatos e provas e o agravo não impugna especificamente os fundamentos determinantes da decisão de inadmissibilidade. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar que a questão é estritamente jurídica e prescinde de revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.877.998/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, Súmula 7, Corte Especial, DJ 03.07.1990
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.