DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3209124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de inadmissibilidade relacionado à incompetência do STJ para exame de violação direta ao art. 5º, LV, da CF. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial por: (i) matéria constitucional de competência do STF; e (ii) óbice da Súmula 7/STJ quanto à insuficiência de provas e divergência. No agravo em recurso especial, o Agravante sustentou apenas revaloração jurídica, sem refutar pontualmente o óbice constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial que não refuta, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade supera o juízo de admissibilidade; e (ii) é possível suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 5. A tentativa de demonstrar, apenas em agravo regimental, a natureza reflexa da alegada violação constitucional configura inovação e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível suprir a deficiência do agravo em recurso especial em momento posterior. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.