DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3208768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
- Pleito de conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, com subsidiário pedido de concessão de habeas corpus de ofício.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas ns.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Pleito de conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, com subsidiário pedido de concessão de habeas corpus de ofício. Parecer ministerial pelo não provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas ns. 83 e 7 do STJ e ausência de prequestionamento), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ nos pontos relativos ao nexo causal e à inovação recursal, não apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem distinguishing que evidenciasse a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade. 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque específico a todos os fundamentos atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, por violação à dialeticidade recursal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do órgão julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP), circunstância não verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de impugnação adequada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes ou realizar distinguishing que evidencie a inaplicabilidade do entendimento ao caso concreto. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade identificada pelo órgão julgador, não se prestando à provocação das partes. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.