PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3208671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS NÃO INDICADOS.
- A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula n.
- 284/STF, porquanto o recurso especial não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS NÃO INDICADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula n. 284/STF, porquanto o recurso especial não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, o que impede a exata compreensão da controvérsia. 2. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.