DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3208393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no cumprimento de sentença de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, para redirecionar a execução contra sócios.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no cumprimento de sentença de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, para redirecionar a execução contra sócios. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para incluir apenas a sócia remanescente no polo passivo da execução, afastando a inclusão de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ, por ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ nas teses do recurso especial, quanto à inexistência de prescrição do incidente e aos requisitos do art. 50 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida a qualquer tempo no curso da lide, por constituir direito potestativo sem prazo decadencial ou prescricional, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das premissas fáticas que embasaram a conclusão sobre confusão patrimonial e fraude à lei demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência dos óbices pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é direito potestativo e pode ser requerido a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. A presença de óbices pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, §§ 3º e 5º, 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.686.123/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.961/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, REsp n. 1.893.057/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.