DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3208344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A defesa reapresenta os argumentos do recurso especial, afirma preenchidos os requisitos de admissibilidade e sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão, requerendo reconsideração ou submissão ao colegiado com provimento do agravo. 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi submetido à Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se os óbices da Súmula 7/STJ podem ser superados por alegação genérica de revaloração das provas, sem demonstração clara de que as teses jurídicas podem ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 6. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da inadmissão do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento. 7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao recorrente demonstrar, de modo claro e fundamentado, a possibilidade de exame das teses sem reexame do conjunto fático-probatório; a alegação genérica de revaloração das provas é insuficiente. 8. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, destinado à adequada interpretação e uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à revisão de matéria fática pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Afastar o óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e fundamentada de que a controvérsia pode ser decidida sem reexame do conjunto fático-probatório; alegação genérica de revaloração de provas é insuficiente. 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa nem à revisão de fatos e provas pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.