DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3208338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART.
- 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART.
- ORDEM PARA A EXECUÇÃO QUE TERIA PARTIDO DE DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL, COM ANUÊNCIA DO LÍDER DO TRÁFICO LOCAL.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003). ORDEM PARA A EXECUÇÃO QUE TERIA PARTIDO DE DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL, COM ANUÊNCIA DO LÍDER DO TRÁFICO LOCAL. SIMULAÇÃO DE COMPRA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA VÍTIMA PARA SURPREENDÊ-LA COM DISPAROS FATAIS. CRIME SUPOSTAMENTE MOTIVADO PELA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NO MERCADO DA VÍTIMA, QUE PREJUDICAVA O PONTO DE VENDA DE DROGAS OPERADO PELOS RÉUS NA CASA EM FRENTE. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR EM AMBIENTE PRISIONAL E EM CONTEXTO DE ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve pronúncia por homicídio triplamente qualificado, associação para o tráfico de drogas e disparo de arma de fogo. 2. Alegação de ilicitude da prova por acesso a dados de aparelho celular sem autorização judicial, suposta quebra da cadeia de custódia, pleito de despronúncia e exclusão de qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acesso aos dados do aparelho celular apreendido em ambiente prisional, sem autorização judicial prévia, viola direitos fundamentais à luz do Tema 977 do STF; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia na extração dos dados, à luz dos arts. 158-A e seguintes do CPP; (iii) saber se há suficiência probatória para a pronúncia e para a manutenção das qualificadoras na fase do art. 413 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações (CF, art. 5º, XII) pressupõe a licitude do meio. Em ambiente carcerário, a posse de aparelho celular configura falta disciplinar grave e ilícito penal (LEP, art. 50, VII), mitigando a expectativa de privacidade e legitimando o acesso inicial às notificações e dados evidenciados no dispositivo. 5. O Tema 977 da repercussão geral do STF admite o acesso aos dados em hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, para o fim exclusivo de esclarecer autoria delitiva, sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que a medida seja posteriormente justificada; no caso, a atuação imediata foi convalidada por decisão judicial subsequente. 6. O encontro fortuito de provas constitui meio probatório legítimo, desde que observados os requisitos legais, não havendo nulidade na visualização acidental de mensagens alusivas a crime grave. 7. Não houve demonstração de quebra da cadeia de custódia. Alegações genéricas e desprovidas de elementos concretos sobre adulteração, manipulação ou edição dos dados são insuficientes para infirmar a idoneidade do vestígio. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. Na fase do art. 413 do CPP exige-se juízo de probabilidade, aplicando-se o in dubio pro societate. A manutenção das qualificadoras é adequada quando amparada no acervo probatório e sua exclusão demanda que sejam manifestamente improcedentes. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem demanda revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.