DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3207913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR VEREADOR EM SESSÃO LEGISLATIVA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, afastando omissão, contradição e obscuridade; a discordância do recorrente com a conclusão não configura negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR VEREADOR EM SESSÃO LEGISLATIVA. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, afastando omissão, contradição e obscuridade; a discordância do recorrente com a conclusão não configura negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. As instâncias ordinárias assentaram que as declarações foram proferidas em sessão legislativa, no exercício do mandato e dentro da circunscrição municipal, atraindo a imunidade parlamentar material e afastando a ilicitude civil. 3. A revisão da conclusão sobre a natureza das falas (ofensivas, ameaça, abuso de direito) exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A discussão sobre o alcance da imunidade parlamentar material sob enfoque constitucional (art. 29, VIII, da CF) é insuscetível de exame na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado, pois a demonstração de similitude fática também demandaria incursão em fatos e provas, além de os paradigmas indicarem molduras fáticas distintas. 6. A invocação do art. 147 do CP para caracterizar dever de indenizar pressupõe reavaliação da intenção atribuída ao agente e do contexto fático, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.