DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3207789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em ação penal pela prática do delito do art.
- O agravante sustenta nulidade da condenação por ausência de laudo pericial apto a demonstrar supressão, raspagem ou adulteração do número identificador, alegando possível ilegibilidade por desgaste natural e invocando a exigência do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em ação penal pela prática do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. 2. O agravante sustenta nulidade da condenação por ausência de laudo pericial apto a demonstrar supressão, raspagem ou adulteração do número identificador, alegando possível ilegibilidade por desgaste natural e invocando a exigência do art. 158 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário laudo pericial para comprovação da alteração, supressão ou raspagem do número identificador da arma de fogo, a fim de caracterizar o delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que a prova oral e o teor do auto de apresentação e apreensão da arma de fogo revelam a impossibilidade de pronta identificação, pelo simples exame ocular, da numeração ostensiva originariamente gravada no cano da arma, o que caracteriza o crime capitulado no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, independente da existência de laudo pericial, por se tratar de circunstância inequívoca. 5. A numeração ostensiva do armamento é obrigatória, e não demanda a existência de laudo técnico para sua aferição, pois possibilita a pronta identificação da arma, regularidade e respectiva propriedade. 6. As alegações do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, inexistindo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A numeração ostensiva do armamento é obrigatória e não demanda a existência de laudo técnico para sua aferição, pois possibilita a pronta identificação da arma, regularidade e respectiva propriedade. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPP, art. 158 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.857.898/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.739.511/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.165.381/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 27.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.