DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3207780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 182 do Superior Tribunal de Justiça, por entender ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por entender ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa sustenta ter cumprido integralmente o ônus da dialeticidade, afirmando ter combatido os óbices referentes às Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e aponta violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ relativa à fixação de regime prisional mais gravoso. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível ultrapassar os óbices processuais para examinar as teses de mérito veiculadas no recurso especial, referentes à alegada violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se, da leitura das razões do agravo em recurso especial, que não houve impugnação concreta e específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83 do STJ referente à fixação de regime mais gravoso, limitando-se a defesa a alegações genéricas de inaplicabilidade do óbice. 6. A superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, seja pela apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável à tese do recurso especial, seja por meio de distinguishing entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque a todos os fundamentos nela contidos. 8. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, as teses defensivas de mérito veiculadas no recurso especial, relativas aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, não podem ser apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade pela parte agravante. 2. A impugnação da decisão que inadmite o recurso especial deve ser específica, concreta e integral, com ataque a todos os fundamentos, inclusive aos óbices fundados na Súmula n. 83 do STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar a superação ou a inaplicabilidade dos precedentes invocados, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese ou por distinguishing em relação ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.