DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3207651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de enfrentamento específico do fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (vedação ao reexame de provas consolidada na Súmula n. 7/STJ). 2. Na origem, o recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelos delitos dos arts. 129, § 13, e 147-B do Código Penal foi inadmitido de forma exclusiva sob o fundamento da Súmula 7 do STJ. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 182 e 7 do STJ, afirmando ter promovido adequada dialeticidade e que a controvérsia seria de revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus da dialeticidade ao impugnar a aplicação da Súmula 7 do STJ e se é admitida a apresentação de argumentos específicos visando demonstrar a revaloração jurídica da prova de forma tardia, apenas nas razões do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O ônus dialético exige demonstração técnica, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, de que a pretensão recursal é exclusivamente jurídica e prescinde de alteração do quadro fático-probatório; a afirmação genérica de revaloração não satisfaz esse encargo. 7. A impugnação tardia, veiculada apenas em sede de agravo regimental, configura inovação recursal e não supre a deficiência do agravo em recurso especial, incidindo a preclusão consumativa quanto aos fundamentos não oportunamente enfrentados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.