DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AREsp 3207396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- A Agravante sustenta ter enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ ao afirmar inexistir reexame probatório, limitando-se a discussão jurídica sobre a correta aplicação da lei federal, e alega genericidade da decisão de inadmissibilidade, bem como a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos assentados.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ ao afirmar inexistir reexame probatório, limitando-se a discussão jurídica sobre a correta aplicação da lei federal, e alega genericidade da decisão de inadmissibilidade, bem como a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos assentados. 3. Pedidos. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou de provimento do agravo regimental, para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 5. A controvérsia também envolve verificar se a alegação genérica de inexistência de reexame probatório, sem o cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, é suficiente para superar o óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, pois a Agravante não demonstrou, mediante cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, em que medida a análise pretendida prescindiria do reexame fático-probatório. 7. A ausência de dialeticidade recursal atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme orientação consolidada e reiterada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 8. A necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial decorre dos arts. 932 do CPC/2015 e 544, § 4º, I, do CPC/1973, segundo a Corte Especial, razão pela qual o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A afirmação genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica, desacompanhada do cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, não é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, não se alcançando o exame do mérito. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula STJ 182; Súmula STJ 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.