DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3207140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ.
- Alega-se que houve enfrentamento concreto da inadmissibilidade fundada na Súmula 7/STJ, sustentando a natureza jurídica da controvérsia relativa à dosimetria da pena e à reparação civil mínima, com pretensão de revaloração jurídica de fatos delimitados no acórdão recorrido, sem reexame de provas.
- Requer-se o conhecimento do agravo interno para afastar os óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e viabilizar o processamento do recurso especial quanto à pena-base e ao valor da reparação civil.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e pormenorizado, a incidência da Súmula 7/STJ, de forma a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito recursal relativo à dosimetria da pena e à reparação civil mínima.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. Alega-se que houve enfrentamento concreto da inadmissibilidade fundada na Súmula 7/STJ, sustentando a natureza jurídica da controvérsia relativa à dosimetria da pena e à reparação civil mínima, com pretensão de revaloração jurídica de fatos delimitados no acórdão recorrido, sem reexame de provas. Requer-se o conhecimento do agravo interno para afastar os óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e viabilizar o processamento do recurso especial quanto à pena-base e ao valor da reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e pormenorizado, a incidência da Súmula 7/STJ, de forma a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito recursal relativo à dosimetria da pena e à reparação civil mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 4. A adequada impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando concretamente que a análise pretendida prescinde do reexame fático-probatório, ônus não observado. 5. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme regime do art. 932 do CPC, impondo-se a observância da dialeticidade recursal. 6. Não superado o juízo de admissibilidade, resta prejudicado o exame do mérito quanto à dosimetria da pena e à fixação do valor mínimo de reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Improvimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial acarreta a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 2. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que as teses recursais independem de reexame fático-probatório, mediante cotejo com os fatos fixados no acórdão recorrido. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o art. 932 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.