DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3207131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em demanda penal.
- A decisão de inadmissão do recurso especial apontou como óbices: (i) Súmula nº 284, STF; (ii) Súmula nº 83, STJ; (iii) Súmula nº 7, STJ; e (iv) ausência de cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial.
- Sustentou a inaplicabilidade dos enunciados sumulares (Súmula nº 284, STF, e Súmulas nº 7 e nº 83, STJ), afirmou ter indicado o dispositivo legal federal (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em demanda penal. 2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial apontou como óbices: (i) Súmula nº 284, STF; (ii) Súmula nº 83, STJ; (iii) Súmula nº 7, STJ; e (iv) ausência de cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial. 3. Fundamentos do agravante. Sustentou a inaplicabilidade dos enunciados sumulares (Súmula nº 284, STF, e Súmulas nº 7 e nº 83, STJ), afirmou ter indicado o dispositivo legal federal (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e defendeu não haver reexame de prova, mas revaloração, além de alegar que teria demonstrado a divergência jurisprudencial. 4. Decisões anteriores. Nas instâncias ordinárias, houve condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, manutenção do julgado pelo Tribunal de origem e inadmissão do recurso especial, seguida de não conhecimento do agravo em recurso especial pela Presidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial quanto ao óbice de ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser cindida em capítulos autônomos para permitir o conhecimento parcial do agravo, apesar de deficiência de impugnação quanto a algum dos óbices. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182, STJ, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não comportando cisão em capítulos autônomos; a ausência ou deficiência de impugnação a qualquer fundamento torna inviável o conhecimento do agravo como um todo. 6. A comprovação de dissídio jurisprudencial, quando o recurso especial se funda na alínea "c" do art. 105, III, da CF, exige cotejo analítico que demonstre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. No caso, o agravante não impugnou o fundamento relativo à ausência de cotejo analítico, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ e mantém hígida a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A alegação de que o formalismo não deve impedir o conhecimento não afasta a necessidade de observância das regras processuais específicas aplicáveis ao agravo em recurso especial, sobretudo quanto à dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 284/STF; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AREsp 2.669.396/GO, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.