DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3206329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART.
- APREENSÃO DE 2,75 TONELADAS DE MACONHA, TRANSPORTADAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO.
- PEDIDO REVISIONAL SEM AMPARO NAS HIPÓTESES DO ART.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006). APREENSÃO DE 2,75 TONELADAS DE MACONHA, TRANSPORTADAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL SEM AMPARO NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ELEMENTO PROBATÓRIO APTO A ALTERAR O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 518/STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que não conheceu revisão criminal relativa a condenação por tráfico interestadual, por se tratar de rediscussão de dosimetria sem enquadramento nas hipóteses legais e sem fato ou prova nova. 2. Fato relevante. A parte agravante postula o reconhecimento do tráfico privilegiado, sustentando primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação habitual à atividade criminosa, com a consequente redução da pena. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional e apontando os óbices das Súmulas n. 7 e 518/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental supera os óbices que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, especificamente: (i) a alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) a invocação de violação a enunciado sumular como fundamento de recurso especial; e (iii) a possibilidade de revisão de premissas fático-probatórias para reconhecer o tráfico privilegiado, sem incidir a Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de maneira clara, precisa e suficiente, as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à tese da parte. 6. Impossibilidade de conhecimento de recurso especial fundado em suposta violação a enunciado sumular, por não se tratar de lei federal (Súmula n. 518/STJ). 7. Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 8. Ausência de demonstração, por cotejo analítico, de que as teses recursais prescindem do reexame de fatos e provas para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 9. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da insuficiência dos argumentos do agravo regimental para infirmá-los. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de acolhimento da tese da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é clara e suficientemente fundamentada. 2. Não é possível fundamentar recurso especial em alegada violação a enunciado sumular, por não consistir lei federal (Súmula n. 518/STJ). 3. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para rediscutir premissas fáticas ou dosimetria da pena, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Incumbe ao recorrente demonstrar, por cotejo analítico, que as teses não demandam reexame de fatos e provas para afastar a Súmula n. 7/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.