DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3206327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 281/STF, ao fundamento de que o recurso foi manejado contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela defesa.
- O Agravante sustenta que o recurso especial atacou o acórdão que julgou a apelação, e não a decisão singular dos embargos de declaração, pugnando pela reforma da decisão para apreciação do mérito.
- Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281/STF. INTEMPESTIVIDADE ALTERNATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 281/STF, ao fundamento de que o recurso foi manejado contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela defesa. 2. O Agravante sustenta que o recurso especial atacou o acórdão que julgou a apelação, e não a decisão singular dos embargos de declaração, pugnando pela reforma da decisão para apreciação do mérito. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial contra decisão monocrática, inclusive em julgamento singular de embargos de declaração, sem o exaurimento da instância, à luz da Súmula 281/STF. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, mesmo considerando que o recurso especial se voltou contra o acórdão de apelação, houve observância do prazo legal para sua interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial interposto contra decisão monocrática é incabível, por ausência de exaurimento de instância, conforme entendimento consolidado e em consonância com a Súmula 281/STF. 6. Ainda que se considere que o recurso especial tenha se voltado contra o acórdão da apelação, resta configurada sua intempestividade, por extrapolação do prazo legal de interposição. 7. O Agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível recurso especial contra decisão monocrática, por ausência de exaurimento de instância, conforme orientação da Súmula 281/STF. 2. A intempestividade do recurso especial impede seu conhecimento, ainda que direcionado contra acórdão de apelação. Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula 281 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 281
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.