DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3206250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art.
- 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art.
- O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, apontando múltiplos óbices: (i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, apontando múltiplos óbices: (i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7, STJ); (ii) impossibilidade de alegar violação de enunciado sumular como causa de pedir (Súmula n. 518, STJ); (iii) ausência de prequestionamento e de embargos de declaração para supri-lo (Súmulas n. 282 e 356, STF); e (iv) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284, STF). 3. No agravo em recurso especial a defesa limitou-se a refutar a incidência da Súmula n. 7, STJ, a alegar prequestionamento implícito e a afirmar a existência de dissídio, sem impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; no agravo interno, reiterou tais alegações e requereu o conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente e de forma pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, considerando tratar-se de decisão com dispositivo único que congrega múltiplos óbices. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, ausente impugnação específica integral, é possível superar os óbices remanescentes para alcançar o exame do mérito das teses defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O ordenamento impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I), sendo inviável o agravo que deixa de atacar, concreta e pormenorizadamente, todos os óbices da decisão agravada (Súmula n. 182, STJ). 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual exige ataque integral aos múltiplos fundamentos nela contidos; alegações genéricas ou parciais não suprem a dialeticidade recursal. 8. No caso, não houve rebate adequado da ausência de embargos de declaração para fins de prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356, STF; e não se sanou a deficiência na demonstração do dissídio pela alínea "c", persistindo a incidência da Súmula n. 284, STF. 9. Inexistem elementos novos no agravo regimental aptos a infirmar os fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial, o que impede a superação dos óbices e o exame do mérito. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 518; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.