DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3205884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FATO SUPERVENIENTE RELATIVO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
- INVIABILIDADE DE SUPRIMENTO DE VÍCIO EM SEDE REGIMENTAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula n.
- A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. FATO SUPERVENIENTE RELATIVO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INVIABILIDADE DE SUPRIMENTO DE VÍCIO EM SEDE REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e alega violação ao art. 155 do CPP, afirmando que o recurso especial visaria apenas ao controle de legalidade, sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. Fato superveniente. Petição noticiando a proximidade de o agravante atingir o limite etário de 21 anos previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, com pedido de afastamento da medida socioeducativa de internação ou adoção de solução diversa. 4. Decisões anteriores. Na origem, o recurso especial teve seguimento negado em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; no agravo em recurso especial, não houve impugnação específica, suficiente e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade ao impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto às Súmulas n. 7 e 83/STJ, e se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência dessa impugnação. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o fato superveniente relativo ao limite etário e à medida socioeducativa pode afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial nesta sede. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, incumbindo ao agravante infirmar, analiticamente, todos os óbices opostos; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 8. A defesa não rebateu adequadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ nem demonstrou, de forma concreta, o desacerto quanto ao fundamento de necessidade de revolvimento do acervo probatório, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e violação ao art. 155 do CPP. 9. Não se admite, em sede de agravo regimental, o suprimento tardio de vícios estruturais do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ, à luz do princípio da dialeticidade. 10. O fato superveniente relativo à proximidade do limite etário no Estatuto da Criança e do Adolescente não possui aptidão para afastar os óbices de admissibilidade recursal, por se tratar de matéria de natureza executória a ser submetida ao Juízo competente para a execução da medida socioeducativa. 11. Mantém-se a decisão agravada diante da ausência de impugnação específica suficiente e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; CPP, art. 155; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 02.08.2022
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.