DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3205579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Acórdão da origem manteve absolvição em ação penal por estupro de vulnerável, por ausência de provas seguras e pela insuficiência da palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos de corroboração.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. Acórdão da origem manteve absolvição em ação penal por estupro de vulnerável, por ausência de provas seguras e pela insuficiência da palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos de corroboração. 3. Pretensão recursal. O agravante sustenta que o acórdão recorrido teria aplicado padrão probatório incompatível com a jurisprudência quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual e requer o provimento do recurso especial para condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível reverter absolvição em crime sexual mediante revaloração do conjunto probatório, sob a alegação de inadequada aplicação do padrão de valoração da palavra da vítima. 5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos seguros, possui força probatória suficiente para sustentar condenação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inversão do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, sendo a instância ordinária soberana na análise das provas. 7. A existência de depoimento testemunhal favorável à hipótese acusatória não impõe condenação, devendo o magistrado valorar racionalmente a prova nos termos do art. 155 do CPP, em cotejo com demais elementos dos autos. 8. A palavra da vítima, embora relevante em delitos sexuais, não possui valor absoluto, devendo ser apreciada com as demais provas dos autos, seja para condenar ou mesmo para absolver o réu, como no caso; ausentes provas seguras, prevalece o princípio do in dubio pro reo. 9. Os argumentos do agravante não demonstram violação direta a dispositivo legal nem superam o óbice sumular, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reverter absolvição, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais, embora relevante, deve ser apreciada em conjunto com outros elementos de prova e não possui valor absoluto. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 2.121.042/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.694.676/GO
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.