DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3205333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n.
- O Tribunal de origem substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, mantendo o regime inicial semiaberto em razão da reincidência.
- O Agravante alega negativa de vigência aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, mantendo o regime inicial semiaberto em razão da reincidência. 3. O Agravante alega negativa de vigência aos arts. 44 e 45, § 1º, do Código Penal, sustentando desproporcionalidade da prestação pecuniária fixada, incompatível com a pena substituída e com a sua miserabilidade, e requer a redução do valor ao mínimo legal, afirmando não haver necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reduzir o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal, com fundamento na situação econômica do condenado, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a fixação da prestação pecuniária em dois salários mínimos importa negativa de vigência dos arts. 44 e 45, § 1º, do Código Penal, por desproporcionalidade. III. Razões de decidir 6. A revisão do valor da prestação pecuniária com base na condição econômica do condenado exige análise fático-probatória das circunstâncias do caso, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. Inexistente demonstração de ofensa direta aos arts. 44 e 45, § 1º, do Código Penal que possa ser apreciada sem reexame do acervo probatório, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.