PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 32048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS).
- NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS POR CULPA DA IMPETRANTE.
- I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
- II - Verifica-se que, embora a Lei Complementar n.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). LEI COMPLEMENTAR N. 187/2021. PEDIDO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. ALEGADA MORA DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS POR CULPA DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. II - Verifica-se que, embora a Lei Complementar n. 187/2021 não fixe prazo para a análise do requerimento de concessão do Cebas, estabelece a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de protocolo, ressalvada a existência de diligência pendente devidamente justificada. O Decreto n. 11.791/2023, que a regulamenta, não promoveu qualquer alteração nesse aspecto. III - No caso, conforme se extrai das informações prestadas, o requerimento não foi devidamente instruído, o que ensejou a expedição de diligência em 3/2/2026, destinada à apresentação de documentos essenciais que não haviam sido juntados ou apresentavam irregularidades. IV - A referida diligência foi atendida pela impetrante em 11/2/2026. Nesse contexto, constata-se que a própria conduta da impetrante contribuiu de forma relevante para a ausência de decisão final quanto ao pedido, razão pela qual não se evidencia, de plano, a existência de direito líquido e certo. V - No mesmo sentido, destaca-se o parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual o atendimento dos requisitos para a concessão do benefício demanda análise minuciosa de aspectos financeiros, contábeis e fiscais, bem como da regularidade das atividades desempenhadas pela entidade, nos termos da LC n. 187. Assim, tendo em vista que a diligência foi recentemente cumprida, não se configura, no momento, direito líquido e certo a ser tutelado, ressalvando-se, contudo, que a administração deve dar regular prosseguimento à análise do pedido em prazo razoável, observada a ordem legal, devendo eventuais delongas ser devidamente justificadas. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.