DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3204766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PORTE/ POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
- O agravante pretende o processamento do recurso especial para declarar a nulidade das provas por violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE/ POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADES (ART. 245, § 7º, DO CPP E CADEIA DE CUSTÓDIA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. O agravante pretende o processamento do recurso especial para declarar a nulidade das provas por violação ao art. 245, § 7º, do CPP e às regras de cadeia de custódia, bem como, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 7/STJ diante das teses de nulidade do auto circunstanciado e da cadeia de custódia; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico do art. 245, § 7º, do CPP e dos arts. 158, 158-B, V, e 158-D, § 1º, do CPP; (iii) saber se o art. 245, § 7º, do CPP impõe nulidade na espécie; (iv) saber se houve violação à cadeia de custódia por inobservância formal; e (v) saber se cabe habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As teses de nulidade do auto circunstanciado e de quebra da cadeia de custódia demandam desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de modo suficiente as questões suscitadas, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos. 6. A decretação de nulidade por inobservância ao art. 245, § 7º, do CPP exige demonstração de prejuízo e reavaliação do contexto probatório, providências incompatíveis com a via excepcional. 7. O reconhecimento de vício na cadeia de custódia, por alegada falta de acondicionamento individual e selagem numerada, pressupõe revolvimento fático-probatório e não pode ser realizado em recurso especial. 8. A existência de fundamentos autônomos e convergentes na decisão de origem - licitude da diligência, integridade e suficiência das provas e confissão extrajudicial como elemento corroborativo - reforça a inviabilidade de revisão fática nesta sede. 9. Ausente ilegalidade flagrante, não cabe concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.