DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 3204734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
- O agravante alega omissão no acórdão do Tribunal de origem (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. SÚMULA 588/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. 2. O agravante alega omissão no acórdão do Tribunal de origem (art. 619 do CPP) e sustenta: (i) ausência de violência ou grave ameaça no delito do art. 24-A da Lei 11.340/2006, para afastar a incidência da Súmula 588/STJ; (ii) necessidade de distinção jurisprudencial entre o art. 24-A da Lei 11.340/2006 e a Súmula 588/STJ; (iii) inadequação do precedente indicado; e (iv) premissa fática equivocada quanto à caracterização de violência contra a mulher. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição da República e o provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo art. 24-A da Lei 11.340/2006, praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; e (iii) saber se o STJ pode enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão de origem examinou os aspectos relevantes da causa e apresentou fundamentação suficiente quanto à continuidade delitiva e substituição da pena, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando enfrentar os pontos capazes de influir no resultado. 5. Reconhecido no acórdão recorrido o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incide a Súmula 588/STJ, que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados nesse âmbito. 6. O descumprimento de medida protetiva deferida no âmbito da Lei 11.340/2006 configura, por si, violência contra a vítima, restabelecendo o estado de medo e insegurança, o que reforça a incidência da vedação à substituição da pena. 7. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que a vedação da Súmula 588/STJ alcança, inclusive, o delito do art. 24-A da Lei 11.340/2006. 8. É incabível o enfrentamento de dispositivos constitucionais pelo STJ, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, os pontos essenciais da causa (CPP, art. 619). 2. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive no descumprimento de medida protetiva previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, incidindo a Súmula 588/STJ. 3. O descumprimento de medida protetiva configura violência psicológica contra a vítima, reforçando a vedação à substituição da pena. 4. O STJ não aprecia matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, por ser competência do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.340/2006, art. 24-A; CR/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, b Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 735.437/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 741.381/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.09.2020
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.