DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3204671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ.
- Pretensão de suprimento de omissões e obscuridade, com o objetivo de prequestionar dispositivos constitucionais e legais e obter a apreciação integral das matérias veiculadas no agravo.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Pretensão de suprimento de omissões e obscuridade, com o objetivo de prequestionar dispositivos constitucionais e legais e obter a apreciação integral das matérias veiculadas no agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se há necessidade de pronunciamento expresso sobre os arts. 5º, LIV e LV; 93, IX; e 105, III, da CF/1988, bem como sobre o art. 1.030 do CPC/2015, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou o núcleo da controvérsia ao registrar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, com suporte no art. 932, III, do CPC/2015 e no regimento interno, afastando a alegada omissão. 5. A decisão consignou que não houve demonstração concreta de que o conhecimento do agravo dispensaria revolvimento probatório, de modo a evidenciar a razão decisória e afastar obscuridade. 6. O prequestionamento não se admite de forma autônoma quando os dispositivos constitucionais invocados não integram a causa de decidir do acórdão embargado. 7. O art. 1.030 do CPC/2015 não foi fundamento do julgado e não é pertinente ao exame do agravo em recurso especial no STJ, inexistindo omissão relevante. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbice processual previamente reconhecido. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.