DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3204445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial consignados pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial consignados pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A agravante limita-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sem demonstrar, mediante cotejo analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, que suas teses independem do reexame do conjunto fático-probatório. 5. A decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem apresenta fundamentação idônea e específica, não havendo falar em motivação genérica ou em violação ao contraditório. 6. Ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia detectada por iniciativa do órgão julgador, revela-se inviável a superação dos óbices de admissibilidade recurso sob o pretexto de atuação judicial espontânea, não havendo margem legal para o pedido de concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.