DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3204362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão.
- A Agravante sustenta tempestividade, cabimento e enfrentamento direto dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, afirmando que a controvérsia versa sobre subsunção jurídica de fatos incontroversos ao conceito de dedicação a atividades criminosas, dispensando reexame probatório, e aponta inexistência de jurisprudência uniforme impeditiva da pretensão.
- Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ; no agravo, não houve combate específico a tais fundamentos, motivando o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de dialeticidade.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto às Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do reclamo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta tempestividade, cabimento e enfrentamento direto dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, afirmando que a controvérsia versa sobre subsunção jurídica de fatos incontroversos ao conceito de dedicação a atividades criminosas, dispensando reexame probatório, e aponta inexistência de jurisprudência uniforme impeditiva da pretensão. 3. As decisões anteriores. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ; no agravo, não houve combate específico a tais fundamentos, motivando o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto às Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do reclamo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância da dialeticidade recursal. 5. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o recorrente deve realizar cotejo entre os fatos fixados no acórdão e as teses recursais, demonstrando que a análise pretendida não demanda reexame de provas; razões genéricas não satisfazem tal exigência. 6. Para impugnar fundamento calcado na Súmula 83/STJ, é necessária a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou a demonstração de distinção específica em relação aos julgados citados, o que não foi apresentado. 7. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o CPC/2015, art. 932, e o entendimento da Corte Especial, não tendo sido superado o juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive quanto às Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo entre fatos e teses, que o exame não demanda revaloração ou reexame de provas. 3. A impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou a demonstração de distinção específica em relação aos julgados invocados. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, nos termos do CPC/2015, art. 932. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.