AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA — AgInt na SLS 3204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na SLS, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
- MERA POSSIBILIDADE ABSTRATA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DE FINANCIAMENTO.
- CONSEQUÊNCIA REFLEXA QUE, AINDA QUE ADMITIDA COMO VEROSSÍMIL, NÃO TEVE A CONSEQUÊNCIA DEMONSTRADA DE FORMA RAZOÁVEL NOS AUTOS.
- As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para formular pedido de suspensão de segurança quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo, o que não restou comprovado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MERA POSSIBILIDADE ABSTRATA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DE FINANCIAMENTO. CONSEQUÊNCIA REFLEXA QUE, AINDA QUE ADMITIDA COMO VEROSSÍMIL, NÃO TEVE A CONSEQUÊNCIA DEMONSTRADA DE FORMA RAZOÁVEL NOS AUTOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para formular pedido de suspensão de segurança quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo, o que não restou comprovado. 2. Agravante que alega a simples possibilidade de a decisão judicial objurgada, por via reflexa, ocasionar o vencimento antecipado de saldo devedor de contrato de financiamento ou cessação de repasses pelo financiador - a Caixa Econômica Federal. 3. Matéria que não comporta exame nestes autos e que nem sequer está em discussão na origem ou mesmo entre o agente financiador e a concessionária, tratando-se de mera especulação. 4. Concessionária que pretende, através desta SLS, obter a salvaguarda de possibilidade abstrata, que, se necessário, pode e deve ser debatida em ação própria, com figurantes divergentes dos que constam da ação de origem. 5. A admissão de acontecimentos incertos e casuais genericamente afirmados como fundamento para a concessão de SLS implicaria o acolhimento de toda e qualquer justificativa trazida pelas partes como motivo para Suspensão de Liminar e de Sentença ou de Suspensão de Segurança. 6. Mesmo que houvesse o vencimento antecipado do contrato de financiamento que a agravante usa como motivo para justificar o pedido de suspensão da decisão hostilizada, as consequências desse vencimento deveriam estar cabalmente demonstradas nos autos, o que inocorre no caso em questão. 7. É inviável o emprego da SLS como sucedâneo recursal. 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n ART:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.