DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AREsp 3203988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Na origem, controvérsia sobre a limitação dos honorários de sucumbência às parcelas vencidas até a sentença, pleiteando o recorrente a incidência até a decisão concessiva do benefício, com termo final na data do óbito, em conformidade com a Súmula n.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no Tema n.
- 1105, estabelece que o marco final dos honorários corresponde à decisão que reconhece o direito do segurado, excluindo-se as parcelas vincendas, mantendo-se a eficácia da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO QUE RECONHECE O DIREITO DO SEGURADO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 111 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, controvérsia sobre a limitação dos honorários de sucumbência às parcelas vencidas até a sentença, pleiteando o recorrente a incidência até a decisão concessiva do benefício, com termo final na data do óbito, em conformidade com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no Tema n. 1105, estabelece que o marco final dos honorários corresponde à decisão que reconhece o direito do segurado, excluindo-se as parcelas vincendas, mantendo-se a eficácia da Súmula n. 111 do STJ também sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na espécie, o direito foi reconhecido por acórdão do Tribunal de origem, ocorrendo o óbito do segurado em momento anterior ao reconhecimento judicial, o termo final da verba honorária deve corresponder à data do óbito, observada a exclusão das parcelas futuras. O acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a reforma para adequação aos parâmetros da Súmula n. 111 do STJ. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.