DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3203210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO ABSOLUTÓRIO, DOSIMETRIA E CONCURSO FORMAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por deficiência dialética e incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- A agravante sustenta que não busca revolvimento fático, mas revaloração jurídica de premissas fixadas, alega fragilidade do testemunho indireto e insuficiência de provas de corroboração, impugna a exasperação da pena-base por circunstâncias que considera inerentes ao tipo penal e defende a exclusão do concurso formal do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO, DOSIMETRIA E CONCURSO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por deficiência dialética e incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta que não busca revolvimento fático, mas revaloração jurídica de premissas fixadas, alega fragilidade do testemunho indireto e insuficiência de provas de corroboração, impugna a exasperação da pena-base por circunstâncias que considera inerentes ao tipo penal e defende a exclusão do concurso formal do art. 70 do Código Penal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade e por demandar reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) é possível, em recurso especial, superar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a suficiência do conjunto probatório quanto ao pleito absolutório; (iii) a exasperação da pena-base pode ser revista sem revolvimento fático; e (iv) o afastamento do concurso formal, sob alegação de imprecisão na individualização dos patrimônios das vítimas, prescinde de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial evidencia deficiência dialética, atraindo a aplicação do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 5. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, as teses deduzidas demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A condenação assentou-se em bloco probatório robusto e convergente, que inclui relatos das vítimas, depoimentos de policiais e apreensões de bens e do veículo utilizado na empreitada criminosa, não sendo possível reavaliar sua suficiência sem reexaminar provas. 7. A exasperação da pena-base foi concretamente motivada por elementos que extrapolam as elementares do tipo penal, tais como divisão estruturada de tarefas, uso de máscaras, invasão de domicílio no período noturno na presença de filhos menores das vítimas e severo trauma psicológico, o que afasta a tese de circunstâncias ordinárias e impede revisão em sede especial. 8. O concurso formal foi delineado nas instâncias ordinárias, ante prejuízo a patrimônios distintos no mesmo contexto fático, não sendo possível acolher a tese de crime único sem revolvimento probatório. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; CP, art. 70 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.