DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3202900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).
- Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual foi mantida condenação por receptação qualificada (art.
- A agravante sustenta nulidade da prisão por suposto flagrante preparado, afirmando provocação anterior da vítima para encontro, e pleiteia revaloração jurídica do conjunto fático para afastar o dolo da receptação.
- A Corte local assentou que a conduta delituosa preexistia à atuação policial, qualificando o evento como flagrante esperado, e registrou circunstâncias indicativas do conhecimento da origem ilícita (exposição à venda por valor abaixo do mercado e ausência de justificativa lícita para a posse).
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FLAGRANTE ESPERADO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual foi mantida condenação por receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP). 2. Fato relevante. A agravante sustenta nulidade da prisão por suposto flagrante preparado, afirmando provocação anterior da vítima para encontro, e pleiteia revaloração jurídica do conjunto fático para afastar o dolo da receptação. A Corte local assentou que a conduta delituosa preexistia à atuação policial, qualificando o evento como flagrante esperado, e registrou circunstâncias indicativas do conhecimento da origem ilícita (exposição à venda por valor abaixo do mercado e ausência de justificativa lícita para a posse). 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação por receptação qualificada e afastou a tese de flagrante preparado. A decisão monocrática nesta instância especial manteve o acórdão por exigir reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a prisão decorreu de flagrante preparado ou de flagrante esperado, com a consequente validade do ato; e (ii) saber se é possível, sem reexame de provas, revalorar juridicamente as circunstâncias para afastar o elemento subjetivo do tipo de receptação qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A atuação policial não instigou a prática delitiva, limitando-se a acompanhar situação preexistente em que a receptação já se encontrava consumada com a aquisição e exposição dos bens à venda, o que caracteriza flagrante esperado e afasta flagrante preparado e crime impossível. 6. O conhecimento da origem ilícita dos bens foi inferido das circunstâncias do caso, notadamente a comercialização por preço abaixo do mercado e a ausência de justificativa lícita para a posse, elementos suficientes para manter a condenação por receptação qualificada. 7. A modificação do acórdão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Inexiste omissão ou ausência de análise integral capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O flagrante esperado é válido quando a polícia apenas aguarda a prática já em curso, sem instigar o delito. 2. O dolo na receptação qualificada pode ser inferido das circunstâncias, como preço abaixo do mercado e ausência de justificativa lícita para a posse do bem. 3. A alteração das conclusões sobre o elemento subjetivo da receptação, nas circunstâncias do caso, exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 180, § 1º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:Sem menção expressa fora de citações.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.