DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3202851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade, notadamente a não comprovação da divergência e a incidência da Súmula n.
- Em revisão criminal, a Corte local manteve condenação por tráfico de drogas e causa de aumento do art.
- 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, por ausência de prova nova apta a rescindir o julgado, registrando robusto acervo probatório e a excepcionalidade da via revisional.
- O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem ante a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. REVISÃO CRIMINAL SEM PROVA NOVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade, notadamente a não comprovação da divergência e a incidência da Súmula n. 13, STJ. 2. Fato relevante. Em revisão criminal, a Corte local manteve condenação por tráfico de drogas e causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, por ausência de prova nova apta a rescindir o julgado, registrando robusto acervo probatório e a excepcionalidade da via revisional. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem ante a incidência da Súmula n. 7, STJ, deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e aplicação da Súmula n. 13, STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por não impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182, STJ. 5. Outra questão em discussão consiste ainda em saber se, superado o óbice formal, a pretensão revisional poderia prosperar com base em prova nova, sem reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7, STJ, e se houve demonstração adequada do dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial, impondo-se ao agravante enfrentar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos do decisum. 7. Incide por analogia a Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, obsta o conhecimento do agravo regimental. 8. Houve deficiência na demonstração do dissídio, pois não atendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, que exigem comprovação por certidão, cópia, citação de repositório oficial ou credenciado, ou reprodução com indicação de fonte, além de cotejo analítico entre os casos confrontados. 9. Ainda que superado o óbice formal, não há plausibilidade na pretensão revisional, porque o acórdão recorrido assentou a inexistência de prova nova dotada de grandeza probatória suficiente para rescindir a coisa julgada, à luz do art. 621, incisos II e III, do CPP. 10. O afastamento das conclusões da Corte local demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 621, II e III; CF/1988, art. 105, III, a e c; Súmula 7/STJ; Súmula 13/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.