DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3202321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR CONFORMIDADE COM RECURSOS REPETITIVOS.
- Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negara seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.236/STJ).
- Agravante sustenta a superação do rigor formal em favor dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça, alegando ausência de prejuízo processual e necessidade de apreciação de peculiaridades relacionadas à aplicação do Tema 1.236/STJ na execução penal (remição de pena pelo estudo).
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via recursal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR CONFORMIDADE COM RECURSOS REPETITIVOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negara seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.236/STJ). 2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta a superação do rigor formal em favor dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça, alegando ausência de prejuízo processual e necessidade de apreciação de peculiaridades relacionadas à aplicação do Tema 1.236/STJ na execução penal (remição de pena pelo estudo). 3. A decisão agravada. Presidência negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e consignou que o recurso cabível seria o agravo interno (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva (art. 1.030, I, "b", do CPC), é cabível agravo em recurso especial ou se o meio adequado é o agravo interno ao Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC). 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar a fungibilidade recursal para conhecer de agravo em recurso especial interposto em lugar de agravo interno, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça; e (ii) saber se a alegação de distinguishing quanto ao Tema 1.236/STJ pode ser examinada por meio de recurso manifestamente incabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O CPC estabelece, de modo expresso, que, quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em repetitivos, compete ao Presidente ou Vice-Presidente negar seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, "b"), sendo cabível, da decisão, agravo interno ao próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC). 7. A fungibilidade recursal não se aplica quando há regra legal inequívoca definindo o recurso cabível, inexistindo dúvida objetiva sobre a via adequada sob a vigência do CPC/2015. 8. A invocação genérica dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça não afasta a exigência de observância da técnica recursal correta, nem autoriza o conhecimento de recurso manifestamente incabível. 9. A observância da via recursal adequada não configura formalismo excessivo ou negativa de jurisdição, mas requisito inerente à regularidade do sistema processual, à competência dos órgãos julgadores e à segurança jurídica. 10. Eventual pretensão de distinguishing ou de afastamento da incidência da tese firmada no Tema 1.236/STJ deve ser deduzida no recurso próprio (agravo interno), não sendo possível a sua apreciação em agravo em recurso especial incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via recursal. Tese de julgamento: 1. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC. 2. A fungibilidade recursal não se admite quando a legislação processual define de modo inequívoco o instrumento adequado. 3. Princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça não afastam a exigência de observância da via recursal correta. 4. O distinguishing de tese firmada em repetitivos deve ser arguido por meio do agravo interno perante o Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.236, Recursos Repetitivos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.