DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3201439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que a defesa sustenta desproporcionalidade na majoração da pena-base, diante das consequências do crime e maus antecedentes, em condenação por apropriação indébita.
- A questão em discussão consiste em saber se é proporcional e fundamentada a majoração da pena-base em 2/3, com valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo patrimonial extrapola o inerente ao tipo penal e a existência de maus antecedentes, e se há direito subjetivo à adoção das frações de 1/6 ou 1/8 na primeira fase da dosimetria.
- Outra questão consiste em saber se é possível fixar regime inicial semiaberto quando a pena é inferior a 4 anos, sendo o réu reincidente e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que a defesa sustenta desproporcionalidade na majoração da pena-base, diante das consequências do crime e maus antecedentes, em condenação por apropriação indébita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é proporcional e fundamentada a majoração da pena-base em 2/3, com valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo patrimonial extrapola o inerente ao tipo penal e a existência de maus antecedentes, e se há direito subjetivo à adoção das frações de 1/6 ou 1/8 na primeira fase da dosimetria. 3. Outra questão consiste em saber se é possível fixar regime inicial semiaberto quando a pena é inferior a 4 anos, sendo o réu reincidente e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A individualização da pena vincula o julgador aos parâmetros legais e admite discricionariedade motivada quanto ao quantum da reprimenda, sendo a revisão pelas Cortes Superiores restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. As consequências do delito podem ser negativadas quando o dano material ou moral supera o inerente ao tipo penal. O prejuízo financeiro superior a R$ 23.000,00 evidencia impacto além do esperado e justifica a exasperação da pena-base. 6. As frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo abstrato são parâmetros norteadores sem caráter obrigatório; é legítima a adoção de incremento diverso, desde que proporcional e devidamente fundamentado, consideradas as peculiaridades do caso e o maior desvalor do agir. 7. A valoração negativa dos maus antecedentes se mostra idônea diante da existência de cinco condenações definitivas distintas das utilizadas para caracterizar a reincidência, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na majoração da pena-base, juntamente com as consequências do crime. 8. A alegação de bis in idem na cumulatividade de "envolvimento em outros delitos" e "reiteração criminosa" para elevar a pena-base não é apreciada por configurar indevida inovação recursal em sede de agravo regimental. 9. O regime inicial semiaberto é inaplicável quando, embora a pena seja inferior a 4 anos, o réu é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É legítima a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo causado supera o inerente ao tipo penal, justificando a exasperação da pena-base. 2. As frações de 1/6 ou 1/8 na primeira fase da dosimetria são parâmetros orientativos e não vinculantes; o julgador pode adotar incremento diverso, desde que proporcional e fundamentado. 3. É inviável apreciar tese inovadora em agravo regimental que não tenha sido submetida oportunamente. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso é cabível ao réu reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal e a Súmula 269/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º; Súmula 269/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.202.705/MG, Sexta Turma, j. 13/08/2025, DJEN 18/08/2025; STJ, HC 347.510/RS, Quinta Turma, j. 05/05/2016, DJe 17/05/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.