DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3200794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, relativo à pretensão de fixação de valor mínimo de indenização por dano moral coletivo em sentença penal condenatória por tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem assentou inexistência de instrução probatória específica para comprovar a extensão dos danos e assegurar o contraditório e a ampla defesa, apesar de constar pedido expresso na denúncia e nas alegações finais.
- A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais coletivos, com base no art.
- 387, IV, do CPP, em condenações por tráfico de drogas, exige, além de pedido expresso, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução probatória específica para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 387, IV, DO CPP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, relativo à pretensão de fixação de valor mínimo de indenização por dano moral coletivo em sentença penal condenatória por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem assentou inexistência de instrução probatória específica para comprovar a extensão dos danos e assegurar o contraditório e a ampla defesa, apesar de constar pedido expresso na denúncia e nas alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais coletivos, com base no art. 387, IV, do CPP, em condenações por tráfico de drogas, exige, além de pedido expresso, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução probatória específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, demanda o cumprimento cumulativo de requisitos: pedido expresso, indicação do montante e instrução probatória específica para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 5. No caso, a ausência de instrução probatória específica e de demonstração concreta da extensão do dano coletivo inviabiliza a fixação do quantum indenizatório a título de dano moral coletivo em condenação por tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.157.839/MG, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.150.485/MG, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.083.986/MG, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, REsp 1.986.672/SC, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, EREsp 1.342.846/RS, Corte Especial, DJe 03.08.2021
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.