PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3200460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- A controvérsia versa sobre ação de prestação de contas em que se busca ressarcimento de despesas havidas após o óbito do curatelado.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu saldo em favor da autora.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de prestação de contas em que se busca ressarcimento de despesas havidas após o óbito do curatelado. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu saldo em favor da autora. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação, excluiu honorários advocatícios e assistência técnica contábil e, nos embargos de declaração, acolheu-os com efeitos infringentes para afastar a responsabilidade do espólio pela verba trabalhista assumida em acordo firmado apenas pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, em razão de ausência de contradição interna e indevidos efeitos infringentes nos embargos de declaração; e (ii) saber se é devido o ressarcimento pelo espólio à luz da gestão de negócios e da vedação ao enriquecimento sem causa, com base nos arts. 869 e 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para sanar contradição interna quando a correção do vício impõe a modificação do julgado. 5. Não se conhece das teses de violação dos arts. 489, § 1º, do CPC, 869 e 884 do CC, por configurarem inovação recursal apresentada apenas no agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência posterior, pois configura indevida inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º e 1.022; CC, arts. 869 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 7/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.646.088/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.274.734/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.614.034/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.984.704/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.677/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.